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Artigo 37, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 37

Salvo determinação em contrário da legislação, ocorre a anulação do crédito, quando:

I

a operação ou prestação subsequente for beneficiada por isenção ou não incidência;

II

a operação ou prestação subsequente gozar de redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III

inexistir, por qualquer motivo, a operação posterior.

§ 1º

Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que servir de base de cálculo na saída respectiva. Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao supermercado, loja de departamento e estabelecimentos similares que alienarem mercadoria por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo de retenção, no caso de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária. Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.

Art. 37, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989