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Artigo 36, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 36

Não implica crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I

a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II

a entrada de bem destinado a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;

III

a entrada de mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição;

IV

a prestação de serviço de transporte e de comunicação, salvo se utilizado pelo estabelecimento ao qual tenha sido prestado na execução de serviço da mesma natureza, na comercialização de mercadoria ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.

Art. 36, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989