Artigo 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 33
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos condições estabelecidos neste capítulo.