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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 33

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos condições estabelecidos neste capítulo.

Art. 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989