Artigo 32, Parágrafo 9 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:
I
local da operação: 1 - o estabelecimento onde se encontra a mercadoria, no momento da ocorrência do fato gerador; 2 - o estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas; 3 - aquele em que se encontra a mercadoria, quando em situação fiscal irregular, como dispuser a legislação tributária; 4 - o estabelecimento importador ou, na falta deste, o domicílio do adquirente, quanto à mercadoria ou bem importados do exterior; 5 - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida; 6 - o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; 7 - o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado com ativo financeiro ou instrumento cambial; 8 - o estabelecimento destinatário da mercadoria, no caso do inciso VI do artigo 2º.
II
local da prestação: 1 - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a
aquele em que tenha início a prestação;
b
o estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VII do artigo 2º; 2 - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a
o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação, recepção, difusão ou divulgação/
b
o estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;
c
o estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VII do artigo 2º;
d
aquele em que seja cobrado o serviço, nos demais casos; 3 - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o estabelecimento encomendante.
§ 1º
Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoa física ou jurídica, exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada mercadoria, ainda que o local pertença a terceiro.
§ 2º
Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria
§ 3º
Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que o mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 4º
Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 5º
Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiro, sendo irrelevante o local onde se encontre.
§ 6º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica à mercadoria recebida de contribuinte de Estado diverso do depositário, mantida em regime de depósito.
§ 7º
Para efeito do disposto no item 7 do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 8º
Para fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhes é confrontante.
§ 9º
Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um Município, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município em se encontrar localizada a sede da propriedade.
§ 10
... VETADO ...