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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 30

O item 2 da lista anexa à Lei nº 846, de 30.05.85, passa vigorar com a seguinte redação: 2 Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina (post-mix) pré-mix, água mineral e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI.

Art. 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989