Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A base de cálculo do imposto é:
I
no caso do inciso I do artigo 2º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II
no caso do inciso II do artigo 2º, o valor acrescido relativo à industrialização, abrangendo mão-de-obra e insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante;
III
no caso do inciso III do artigo 2º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
IV
no caso do inciso IV do artigo 2º: 1 - o valor total da operação, na hipótese do item 1; 2 - o valor da mercadoria fornecida ou aplicada, na hipótese do item 2;
V
no caso do inciso V do artigo 2º -, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e ainda das despesas aduaneiras;
VI
no caso do inciso VI do artigo 2º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VII
no caso do inciso VII do artigo 2º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VIII
no caso do inciso VIII do artigo 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre importação e produtos industrializados e ainda das despesas cobradas do adquirente;
IX
no caso dos incisos IX e X do artigo 2º, o preço do serviço, incluídas as despesas cobradas do usuário;
X
no caso dos §§ 4º e 5º do artigo 2º, o valor do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º
No fornecimento de máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outras mercadorias, como tapete, cortina, papel de parede, vidro, lambris e outros, cuja alienação esteja vinculada à respectiva montagem, instalação, colocação ou operação similar, a base de cálculo do imposto compreende, também, o valor da montagem, instalação, colocação ou operação similar, salvo disposição expressa em contrário.
§ 2º
Sendo desconhecido o valor dos impostos federais mencionados no inciso V, o imposto correspondente a essas parcelas será recolhido na forma e no prazo estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 3º
Em operação realizada com programa de computador ("software"),personalizado ou não, a base de cálculo do imposto corresponderá ao dobro do valor de mercado do suporte informático. Acrescentado pela Lei nº 2392/1995.