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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 29

Ficam acrescentados os seguintes itens à lista anexa à Lei nº 846, de 30.05.85: 54 Veículo automotor.................................................................... 50% 55 Petróleo .................................................................................. 50% 56 Lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo ............................................................................ 50% 57 Álcool .................................................................................... 50% 58 Gás natural ........................................................................... 50% 59 Energia elétrica ..................................................................... 50% 60 Produto mineral .......................................................................50%

Art. 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989