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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 27

A responsabilidade pela retenção do imposto cabe ao contribuinte que receber, de dentro ou de ora do Estado, mercadoria sujeita a substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção na operação anterior.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso XLVII do artigo 59 o contribuinte que, originariamente designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989