Artigo 27 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 27
A responsabilidade pela retenção do imposto cabe ao contribuinte que receber, de dentro ou de ora do Estado, mercadoria sujeita a substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção na operação anterior.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso XLVII do artigo 59 o contribuinte que, originariamente designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto.