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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 26

No caso do inciso II do artigo 24, considera-se ocorrido o fato gerador relativo à operação ou operações subsequentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo contribuinte substituto.

Art. 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989