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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 25

A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

I

no caso do inciso I do artigo 24, o valor da operação ou operações anteriores;

II

no caso do inciso II do artigo 24, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante de percentual de margem de comercialização determinado pela legislação;

III

no caso do inciso III do artigo 24, o valor da mercadoria ou, na sua falta, o preço referido no artigo 6º;

IV

no caso do inciso IV do artigo 24, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor corrente do serviço.

Parágrafo único

- O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista: 1 - quando o industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista; 2 - nos casos de cerveja, chope, refrigerantes, água mineral e produtos correlatos.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989