Artigo 25, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 25
A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
I
no caso do inciso I do artigo 24, o valor da operação ou operações anteriores;
II
no caso do inciso II do artigo 24, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante de percentual de margem de comercialização determinado pela legislação;
III
no caso do inciso III do artigo 24, o valor da mercadoria ou, na sua falta, o preço referido no artigo 6º;
IV
no caso do inciso IV do artigo 24, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor corrente do serviço.
Parágrafo único
- O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista: 1 - quando o industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista; 2 - nos casos de cerveja, chope, refrigerantes, água mineral e produtos correlatos.