JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Fica atribuída a qualidade de contribuinte substituto, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:

I

ao industrial comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II

ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

III

ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV

ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º

Caso o contribuinte substituto e o substituído estejam situados em Estados diversos, a substituição dependerá de acordo entre os respectivos Estados.

§ 2º

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída, também, ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

Art. 24, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989