Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 24
Fica atribuída a qualidade de contribuinte substituto, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:
I
ao industrial comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II
ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
III
ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV
ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º
Caso o contribuinte substituto e o substituído estejam situados em Estados diversos, a substituição dependerá de acordo entre os respectivos Estados.
§ 2º
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída, também, ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.