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Artigo 23, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 23

É irrelevante, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

I

a capacidade civil da pessoa natural;

II

o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importe na limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seu bem ou negócio;

III

a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV

a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou precariedade de suas instalações.

Art. 23, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989