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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 22

Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I

o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova: 1 - a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente; 2 - a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado; 3 - a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

II

o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio.

Parágrafo único

- A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989