Artigo 22, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 22
Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I
o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova: 1 - a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente; 2 - a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado; 3 - a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
II
o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio.
Parágrafo único
- A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.