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Artigo 21, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 21

São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I

o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante:

II

o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

III

o armazém geral e estabelecimento depositário congênere: 1 - na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; 2 - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; 3 - no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

IV

o transportador, em relação à mercadoria: 1 - proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado: 2 - negociada em território deste Estado durante o transporte; 3 - que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; 4 - que entregar a destinatária ou em local diversos do indicado na documentação fiscal.

V

o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela operação subsequente com a mercadoria;

VI

qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo.

Art. 21, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989