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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 20

A responsabilidade pelo pagamento do imposto a acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do tributo.

§ 1º

Nos serviços de transporte e comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio com outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 2º

A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 3º

O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 4º

O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 2º e 3º será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 20, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989