Artigo 2º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O fato gerador do imposto ocorre:
I
na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II
na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo;
III
no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
IV
no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço: 1 - não compreendido na competência tributária dos municípios; 2 - compreendido na competência tributária dos municípios, com ressalva de incidência do imposto de competência estadual, definida em lei complementar.
V
no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior;
VI
na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;
VII
na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
VIII
na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
IX
no início da execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive através do duto ou equipamento semelhante;
X
na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação, recepção, difusão ou divulgação de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, ... VETADO ...
§ 1º
Equipara-se à saída: 1 - a transmissão de propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; 2 - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 2º
Para efeito de incidência do imposto, energia elétrica considera-se mercadoria, e seu fornecimento equipara-se à saída.
§ 3º
Aplica-se o disposto no inciso I ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo de mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.
§ 4º
Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade.
§ 5º
Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que nele tenha entrado desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada.
§ 6º
O despacho aduaneiro caracteriza o recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior, na hipótese do inciso V.
§ 7º
Caso o transporte iniciado no exterior seja contratado por etapa, a que for prestada em território estadual na forma do inciso IX, constitui fato gerador.
§ 8º
Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário e ao intermediário.
§ 9º
A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica ou econômica do negócio que lhe tenha dado origem ou do resultado financeiro obtido.
§ 10
O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, observando-se o disposto no Capítulo V, que regula a substituição tributária.