Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 19
Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo único
- Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado. Seção II Do Responsável