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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 19

Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único

- Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado. Seção II Do Responsável

Art. 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989