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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 18

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto.

Parágrafo único

- Incluem-se entre os contribuintes do imposto: 1 - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator; 2 - o industrializador, no retorno da mercadoria ao estabelecimento do encomendante; 3 - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria em qualquer estabelecimento; 4 - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria; 5 - o prestador de serviço compreendido na competência tributária, com ressalva de incidência do imposto de competência estadual, definida em lei complementar; 6 - o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior; 7 - o arrematante ou qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que adquira em licitação mercadoria ou bem importado do exterior e apreendidos; 8 - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; 9 - a cooperativa; 10 - a instituição financeira e a seguradora; 11 - a sociedade civil de fim econômico; 12 - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza; 13 - o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim, adquirirem ou produzirem; 14 - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica; 15 - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na qualidade de consumidor final, adquira bem ou serviço em operação ou prestação interestadual.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989