Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 16
Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão em moeda nacional deve ser feita ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.