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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 16

Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão em moeda nacional deve ser feita ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989