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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 15

O imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, pode ser calculado por estimativa, nas hipóteses e condições determinadas pelo Poder Executivo, ficando assegurada a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou em excesso, respectivamente.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989