Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 15
O imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, pode ser calculado por estimativa, nas hipóteses e condições determinadas pelo Poder Executivo, ficando assegurada a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou em excesso, respectivamente.