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Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 14

Em operação realizada com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado sem destinatário certo neste Estado, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo:

I

o referido preço, quando se tratar de mercadoria com preço final de venda no varejo fixado pelo remetente ou por órgão federal competente;

II

o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos.

Parágrafo único

- Nas hipóteses deste artigo, é admitida a compensação do imposto pago no Estado de Origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.

Art. 14, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989