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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423 de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 10

Na operação de circulação de mercadoria ou na prestação de serviço entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto do estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1423 /1989