Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1418 de 26 de dezembro de 1988
Art. 1º
Ficam criados "NÚCLEOS DE ALCOÓLICOS ANÔNIMOS", em todos os Hospitais, Casa de Saúde, clínicas e Institutos, no Estado do Rio de Janeiro.
Ficam criados "NÚCLEOS DE ALCOÓLICOS ANÔNIMOS", em todos os Hospitais, Casa de Saúde, clínicas e Institutos, no Estado do Rio de Janeiro.