Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1414 de 27 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os proventos da inatividade pagos pelo Estado do Rio de Janeiro serão revistos, a partir do início da vigência desta Lei, com base no vencimento da classe da categoria funcional em que seria enquadrado o funcionário inativado de acordo com o tempo que detinha à data da inativação.
§ 1º
A revisão a que se refere este artigo não afetará os proventos que tenham sido fixados mais favoravelmente ao inativo.
§ 2º
Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.