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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1411 de 20 de dezembro de 1988


Art. 2º

Nenhum servidor estadual da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário poderá perceber vencimento, salário, provento ou soldo inferior ao piso estadual, que é estabelecido em Cz$39116,00 (trinta e nove mil, cento e dezesseis cruzados) a partir de 1º de dezembro de 1988.

§ 1º

Caso o piso nacional de salário do mês de dezembro venha a ser fixado em valor superior ao previsto neste artigo, prevalecerá aquele que servirá de base para cálculo dos adicionais e vantagens.

§ 2º

Aplica-se o presente artigo aos pagamentos de proventos de inatividade.