Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1410 de 14 de dezembro de 1988
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 170, DO DECRETO-LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1988.
Art. 1º
O § 5º do art. 170, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 1307, de 1º de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 170 - ................................................................................................... § 5º - Para efeito de cálculo da taxa judiciária mínima, considerar-se-ão os valores da UFERJ vigentes a 1º de julho de cada ano. Se nas datas indicadas o valor da UFERJ não tiver sido alterado, a atualização será efetuada 30 (trinta) dias após a vigência do novo índice."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
W. MOREIRA FRANCO Governador