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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 14 de 19 de dezembro de 1975


Art. 2º

Os Deputados Estaduais eleitos pelo ex-Estado Guanabara, que se filiarem ao Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (IPALERJ), poderão contar, para efeito de integralização da carência, o tempo de mandato de Deputado Estadual exercido na Legislatura anterior.

§ 1º

O direito de opção previsto neste artigo será exercido de pedido de filiação.

§ 2º

O recolhimento das contribuições correspondentes ao período computado será efetuado mediante consignação em falha de pagamento, no decorrer da legislatura.