Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1392 de 01 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.