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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1331 de 13 de julho de 1988

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Art. 8º

- O pagamento das multas acima referidas e das indenizações e as reparações de danos não eximem o infrator da aplicação de multas e de penalidades previstas na legislação vigente, em especial no que tange ao Decreto Federal nº. 88351, de 1º. de junho de 1983 (regulamentação das Leis Federais nºs. 6938, de 31 de agosto de 1981 e 6902, de 27 de abril de 1981).

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1331 /1988