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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1331 de 13 de julho de 1988

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Art. 7º

O infrator é, também, obrigado independentemente da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente.

Parágrafo único

- A FEEMA, por determinação da CECA, fará o levantamento das indenizações ou dos danos, para instruir a determinação da CECA sobre exigência de indenização e de reparação dos danos.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1331 /1988