Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1331 de 13 de julho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O infrator é, também, obrigado independentemente da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente.
Parágrafo único
- A FEEMA, por determinação da CECA, fará o levantamento das indenizações ou dos danos, para instruir a determinação da CECA sobre exigência de indenização e de reparação dos danos.