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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1331 de 13 de julho de 1988

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Art. 5º

As infrações à presente Lei sujeitam o infrator à pena de multa de 10 (dez) a 1000(mil) UFERJ’s, sem prejuízo da imposição de interdição, quando cabível, a critério da CECA.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1331 /1988