Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1331 de 13 de julho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As infrações à presente Lei sujeitam o infrator à pena de multa de 10 (dez) a 1000(mil) UFERJ’s, sem prejuízo da imposição de interdição, quando cabível, a critério da CECA.