Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1331 de 13 de julho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 11
Quando se tratar de ação de responsabilidade civil ou criminal prevista no § 1º. do art. 14 da Lei nº. 6938, de 31 de agosto de 1981, serão encaminhadas ao Procurador Geral da Justiça as cópias de autos ou documentos necessários à propositura da ação.