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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1331 de 13 de julho de 1988

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Art. 11

Quando se tratar de ação de responsabilidade civil ou criminal prevista no § 1º. do art. 14 da Lei nº. 6938, de 31 de agosto de 1981, serão encaminhadas ao Procurador Geral da Justiça as cópias de autos ou documentos necessários à propositura da ação.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1331 /1988