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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1331 de 13 de julho de 1988

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Art. 10

Os infratores serão notificados a satisfazerem as obrigações de indenizar ou reparar os danos ao meio ambiente no prazo que for fixado na decisão da CECA.

§ 1º

Esgotado tal prazo sem que o infrator tenha comprovado a satisfação da obrigação, serão encaminhadas pela CECA à Procuradoria Geral do Estado as cópias das autos ou documentos necessários.

§ 2º

Serão, igualmente, remetidas ao Procurador Geral de Justiça as cópias de autos e documentos em que houver notícia da prática de infração penal.

Art. 10, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1331 /1988