Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1331 de 13 de julho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os infratores serão notificados a satisfazerem as obrigações de indenizar ou reparar os danos ao meio ambiente no prazo que for fixado na decisão da CECA.
§ 1º
Esgotado tal prazo sem que o infrator tenha comprovado a satisfação da obrigação, serão encaminhadas pela CECA à Procuradoria Geral do Estado as cópias das autos ou documentos necessários.
§ 2º
Serão, igualmente, remetidas ao Procurador Geral de Justiça as cópias de autos e documentos em que houver notícia da prática de infração penal.