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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1315 de 08 de junho de 1988

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Art. 9º

A Fundação IEF funcionará com órgão técnico e executor da Política Florestal do Estado do Rio de Janeiro, tendo como principais objetivos:

I

realizar, promover, assistir e fomentar pesquisas e experimentação dos recursos florestais;

II

promover, orientar, assistir e fomentar o reflorestamento econômico, o de fins ecológicos e o de proteção, a utilização racional da flora e da fauna e colaborar na proteção do solo e dos recursos hídricos;

III

Produzir sementes e mudas de essências florestais

IV

propor a criação e administrar as unidades de conservação do Estado do Rio de Janeiro;

V

fiscalizar, por delegação ou convênio, a utilização dos recursos da flora e da fauna, incluindo a reposição, exploração, consumo e circulação de matéria-prima florestal, de seus produtos e de exemplares da fauna em todo o território do Estado.

VI

promover atividades educativas vinculadas à conservação da natureza; e

VII

prestar serviços na área de seu conhecimento em todo o território nacional e no exterior, desde que as expensas do órgão ou instituição solicitante quando se tratar de serviços fora do Estado do Rio de Janeiro.