Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1315 de 08 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 5º
- Constituirá a base de taxa o custo estimado das atividades referidas no artigo 3º, consubstanciado na tabela constante do ANEXO I desta Lei.
Revogado pelo artigo 13 da Lei 3187/99