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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1315 de 08 de junho de 1988

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Art. 5º

- Constituirá a base de taxa o custo estimado das atividades referidas no artigo 3º, consubstanciado na tabela constante do ANEXO I desta Lei. Revogado pelo artigo 13 da Lei 3187/99