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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1315 de 08 de junho de 1988

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Art. 3º

- É criada a Taxa Florestal, que tem como fato gerador as atividades fiscalizadoras, administrativas policiais e de estímulo, de competência do Estado, no setor de polícia florestal e as oriundas de delegação federal quanto à execução, no Estado, da legislação federal pertinente. Revogado pelo artigo 13 da Lei 3187/99