Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1315 de 08 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Estadual de Controle Ambiental CECA, baixará as Resoluções necessárias à implementação e regulamentação da Política Florestal do Estado do Rio de Janeiro, adotando as medidas previstas no artigo 120 da Constituição Estadual, como parte do plano geral de proteção ao meio ambiente e a Política Estadual de Controle Ambiental, instituída pelo Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de 1975.
Parágrafo único
- Às infrações à Política Florestal serão aplicadas multas que variarão de 1 (uma) a 1000 (mil) UFERJ’s.