Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1315 de 08 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam revogadas as normas em contrário, especialmente os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, parágrafo único do artigo 8º, artigos 9º e 10 da Lei nº 1071, de 18 de novembro de 1986, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.