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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1315 de 08 de junho de 1988

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Art. 15

Ficam revogadas as normas em contrário, especialmente os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, parágrafo único do artigo 8º, artigos 9º e 10 da Lei nº 1071, de 18 de novembro de 1986, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.