Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1315 de 08 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 14
O pessoal técnico e administrativo da Fundação Instituto Estadual de Florestas - IEF, após aprovado o Plano de Cargos e Salários, será selecionado mediante concursos públicos de provas e títulos e nomeado por ato do Presidente da Fundação.
§ 1º
A Fundação será implantada preferencialmente com pessoal técnico e administrativo do Departamento Geral de Recursos Naturais Renováveis da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento.
§ 2º
Após aprovação do Plano de Cargos e Salários da Fundação, o pessoal a que se refere o parágrafo anterior terá o prazo de 60 (sessenta) dias para declarar sua opção por permanecer à disposição da Fundação, observando o mesmo regime que detinha na administração centralizada, assegurados os direitos e vantagens adquiridos em seu órgão de origem.