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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1315 de 08 de junho de 1988

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Art. 13

A Fundação Instituto Estadual de Florestas será dirigida por uma diretoria composta de 5 (cinco) membros, tendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor de Desenvolvimento e Controle Florestal, um Diretor de Conservação da Natureza e um Diretor de Administração e Finanças, recrutados entre técnicos de reconhecida capacidade, nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

- Aplicam-se ao Presidente, Vice-Presidente e aos Diretores da Fundação IEF os benefícios do artigo 2º e seus parágrafos da Lei nº 1272/87, na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1279, de 15 de março de 1988, bem como o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 530 , de 4 de março de 1982.