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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1315 de 08 de junho de 1988

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Art. 12

Os Estatutos da Fundação IEF, que disporão inclusive sobre sua estrutura administrativa, serão aprovados por Decreto do Poder Executivo, que servirá como título hábil para seu registro no Cartório competente.

Parágrafo único

- A Fundação IEF fica isenta do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.