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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1315 de 08 de junho de 1988

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Art. 11

As receitas do IEF-RJ são constituídas de dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado, créditos adicionais abertos por decretos e por força de convênios, contratos, acordos, ajustes, receitas provenientes da taxa florestal, da exploração e venda de produtos subprodutos florestais, empréstimos, subvenções, dotações e outras rendas que eventualmente receber, doações, legados e receitas de qualquer natureza resultantes do exercício de suas atividades.

Parágrafo único

- Para atender às despesas de instalação da Fundação IEF, no ano de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial.