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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1315 de 08 de junho de 1988

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Art. 1º

Fica instituída a Política Florestal do Estado do Rio de Janeiro, que compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas, destinadas a fixar a ação governamental na utilização racional dos recursos florestais, de forma a dar cumprimento ao disposto nas alíneas "c", "d" e "e" do parágrafo único do artigo 120 da Constituição Estadual.