Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1315 de 08 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política Florestal do Estado do Rio de Janeiro, que compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas, destinadas a fixar a ação governamental na utilização racional dos recursos florestais, de forma a dar cumprimento ao disposto nas alíneas "c", "d" e "e" do parágrafo único do artigo 120 da Constituição Estadual.