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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1278 de 15 de março de 1988

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Art. 1º

Os dispositivos da Lei nº 699, de 14.12.83, abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13 - O ingresso na classe inicial ou na classe singular das Categorias Funcionais de Delegado de Polícia, Perito Legista, Perito Criminal, Engenheiro Policial de Telecomunicação, Papiloscopista, Técnico Policial de Laboratório, Técnico Policial de Telecomunicação, Detetive, Técnico de Necrópsia e Escrivão de Polícia dar-se-á por concurso público e por ascensão, sendo que metade das vagas será reservada para cada uma dessas formas de provimento". "Art. 15 - O provimento na classe inicial de Detetive-Inspetor ocorrerá por ascensão". ............................................................................................................